quarta-feira, 22 de outubro de 2008

EU GOSTAVA DE SABER.
Eu gostava de saber, para quê tantos incentivos fiscais, quando muitos dos senhorios ganham uma reforma mínima que mal dá para os medicamentos.
Seus inquilinos pagam rendas inferiores a 20.00 euros, desses vinte, paga-se IRS, IMI seguros?. nem pensar em pagar!.
Como é que com esses valores pode-se combater a degradação, sem falar nos andares que estão ocupados com comércios liberais, onde circulam por ano milhares de pessoas que contribuem acentuadamente para o desgaste das paredes e dos pisos.
Eu conheço médicos que só numa consulta levam 600.00 euros, e pagam uma insignificância.
Eu pergunto: Esses médicos e advogados já fizeram alguma obra? É claro que não.
Esses médicos e advogados já pediram ao senhorio para fazerem as obras? É claro que pediram. É preciso lembrar que muitos desses profissionais fazem muitos trabalhos sem facturas, fugindo assim da verdadeira declaração de rendimentos.


Muitos dos proprietários já tem idade avançada.
Tentar um empréstimo agora, significa morrer mais depressa.
Não há gasto que rentabilize, com inquilinos de baixas rendas.
Os gastos com obras só é bom para quem tem o contrato antigo na mão; para o senhorio é mais uma dor de cabeça, e o aumento autorizado pela lei é irrisório, que provavelmente só poderá ser útil a filhos e netos, a longo prazo ou se o inquilino vier a falecer.


Descrição


São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

O IRS do Proprietário:

* Empréstimos Bancários:

Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente ou para arrendamento para habitação permanente do inquilino. São excluídas desta dedução, as amortizações efectuadas por mobilização do saldo das contas poupança-habitação.

* Cooperativas de Habitação e Compras em Grupo:

Prestações devidas por juros e amortizações de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do inquilino.


Diz a lei. favor consultar:
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MAOTDR/IHRU/pt/SER_beneficios+fiscais+proprietarios+e+arrendatarios.htm

O I.R.S. do Arrendatário:

* Dedução de Rendas:

O inquilino pode deduzir ao seu rendimento líquido anual as rendas que pagou, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo contrato de arrendamento da sua habitação permanente, desde que esse contrato tenha sido celebrado ao abrigo do R.A.U., ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.

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